Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Os adquirentes ou concessionários observarão as obrigações previstas no art. 12 da Lei nº 24.633, de 2023.
– Os adquirentes ou concessionários observarão as obrigações previstas no art. 12 da Lei nº 24.633, de 2023.