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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 31

– Os adquirentes ou concessionários observarão as obrigações previstas no art. 12 da Lei nº 24.633, de 2023.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024