Artigo 30, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão de terras devolutas rurais, bem como o de reconhecimento de domínio, serão assinados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico ou pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito das respectivas competências.
§ 1º
– Nos títulos emitidos na forma do caput não constará cláusula de inalienabilidade.
§ 2º
– O cancelamento de cláusula de inalienabilidade existente nos títulos já registrados poderá ser realizado mediante requerimento dos interessados, diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de certidão ou anuência do órgão estadual interessado.
§ 3º
– Os títulos já emitidos que não possuam registro até a data de publicação deste decreto poderão ser registrados sem a inclusão da cláusula de inalienabilidade, observado o disposto no § 2º.
§ 4º
– O disposto neste artigo não se aplica aos títulos emitidos nos termos do art. 189 da Constituição da República ou do § 4º do art. 247 da Constituição do Estado.
§ 5º
– O título de concessão de domínio ou de alienação de terra pública deverá ser registrado no prazo de 1 ano contado da data de sua expedição, observadas as ressalvas previstas na legislação e neste decreto.
§ 6º
– Para efeitos deste decreto, considera-se data da expedição do título a audiência pública de entrega ou a certidão emitida pelo órgão, na qual consta a data da entrega do título ao requerente.
§ 7º
– Os títulos expedidos serão publicizados no sítio eletrônico do órgão responsável pela sua expedição para efeitos de transparência, informando na relação a ser publicada, no mínimo, o nome do requerente, o município, a data de expedição e o número do processo de regularização fundiária rural.
§ 8º
– Para os títulos ainda não registrados e expedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 24.633, de 2023, considera-se a data de publicação deste decreto como a data de expedição.
§ 9º
– O título de alienação ou de concessão conterá cláusula de reversão, nos termos da lei.