Artigo 29, Parágrafo 4, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 29
– São formas de alienação ou de concessão de terra pública devoluta rural, nos termos da Lei nº 24.633, de 2023.
I
concessão gratuita de domínio;
II
alienação por preferência;
III
legitimação de posse;
IV
concessão de direito real de uso;
V
alienação ou concessão de uso para assentamento.
§ 1º
– A alienação e a concessão de que trata este artigo podem ser individuais ou coletivas.
§ 2º
– Os processos de alienação ou concessão de terras públicas devolutas rurais serão instruídos com os documentos constantes no § 3º do art. 36 da Lei nº 24.633, de 2023, bem como edital de medição e edital de vista.
§ 3º
– A apresentação do CAR, de que trata a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não excluirá a possibilidade da exigência de apresentação de outros documentos como meio de prova.
§ 4º
– São documentos passíveis de comprovação da posse, entre outros:
I
contrato particular de compra e venda, escritura pública de compra e venda, cessão de direitos hereditários que mencione a posse, contrato de doação;
II
declaração de posse emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Sindicato de Produtores Rurais ou por órgão municipal;
III
fatura de consumo de serviços públicos, notas fiscais de compra de insumos para agricultura, pastagem, rações para animais, desde que contenham endereço do imóvel e nome do possuidor;
IV
Cadastro de Produtor Rural, Cadastro de Pessoa Física e licença de utilização de água;
V
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR.