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Artigo 29, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 29

– São formas de alienação ou de concessão de terra pública devoluta rural, nos termos da Lei nº 24.633, de 2023.

I

concessão gratuita de domínio;

II

alienação por preferência;

III

legitimação de posse;

IV

concessão de direito real de uso;

V

alienação ou concessão de uso para assentamento.

§ 1º

– A alienação e a concessão de que trata este artigo podem ser individuais ou coletivas.

§ 2º

– Os processos de alienação ou concessão de terras públicas devolutas rurais serão instruídos com os documentos constantes no § 3º do art. 36 da Lei nº 24.633, de 2023, bem como edital de medição e edital de vista.

§ 3º

– A apresentação do CAR, de que trata a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não excluirá a possibilidade da exigência de apresentação de outros documentos como meio de prova.

§ 4º

– São documentos passíveis de comprovação da posse, entre outros:

I

contrato particular de compra e venda, escritura pública de compra e venda, cessão de direitos hereditários que mencione a posse, contrato de doação;

II

declaração de posse emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Sindicato de Produtores Rurais ou por órgão municipal;

III

fatura de consumo de serviços públicos, notas fiscais de compra de insumos para agricultura, pastagem, rações para animais, desde que contenham endereço do imóvel e nome do possuidor;

IV

Cadastro de Produtor Rural, Cadastro de Pessoa Física e licença de utilização de água;

V

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR.

Art. 29, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024