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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 28

– Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, os imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imóvel constante do primeiro edital. Seção Única Das Formas de Alienação e da Concessão de Terra Pública Devoluta Rural

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024