Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Em caso de impossibilidade de alienação de imóvel público, seja em decorrência de leilão fracassado ou deserto por três vezes consecutivas, ou inviabilidade de concessão onerosa, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social poderá ser consultada sobre o interesse na destinação do imóvel público estadual para habitações de interesse social, condicionada à existência de orçamento para execução da política.