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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 26

– Será permitida a regularização fundiária de terra pública que se encontre inserida em unidade de conservação, desde que sua ocupação não seja vedada pela legislação ambiental e seja comprovado o exercício da posse em data anterior ao ato de criação da unidade.

§ 1º

– O órgão ambiental competente deverá ser consultado sobre a compatibilidade da medida ao previsto no plano de manejo e demais normas de gestão da unidade de conservação.

§ 2º

– O interessado deverá apresentar documentos que comprovem a posse da área, na forma do caput.

Art. 26, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024