Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Será permitida a regularização fundiária de terra pública que se encontre inserida em unidade de conservação, desde que sua ocupação não seja vedada pela legislação ambiental e seja comprovado o exercício da posse em data anterior ao ato de criação da unidade.
§ 1º
– O órgão ambiental competente deverá ser consultado sobre a compatibilidade da medida ao previsto no plano de manejo e demais normas de gestão da unidade de conservação.
§ 2º
– O interessado deverá apresentar documentos que comprovem a posse da área, na forma do caput.