JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 24

– Nos casos em que a alienação de terra pública depender de desmembramento prévio, o projeto de lei autorizativo será instruído com memorial descritivo que indique, a partir de levantamento topográfico, as coordenadas geográficas da área a ser desmembrada e da área total, ressalvando a efetivação do desmembramento como condicionante à conclusão da doação, mesmo que realizados em um único ato.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024