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Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 23

– A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública rural estadual dependem de prévia autorização da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 8º da Lei nº 24.633, de 2023.

§ 1º

– Ficam ressalvados da autorização de que trata o caput:

I

os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247 da Constituição do Estado;

II

a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas rurais estiverem previstas no art. 247 da Constituição do Estado, com área de até 100 hectares;

III

os casos previstos no § 2º do art. 18 da Constituição do Estado.

§ 2º

– A alienação ou a concessão de que trata este artigo poderá ser autorizada, independentemente da instauração de Processo Discriminatório Administrativo ou Judicial, mediante motivação demonstrada nos autos do processo.

Art. 23, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024