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Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 23

– A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública rural estadual dependem de prévia autorização da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 8º da Lei nº 24.633, de 2023.

§ 1º

– Ficam ressalvados da autorização de que trata o caput:

I

os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247 da Constituição do Estado;

II

a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas rurais estiverem previstas no art. 247 da Constituição do Estado, com área de até 100 hectares;

III

os casos previstos no § 2º do art. 18 da Constituição do Estado.

§ 2º

– A alienação ou a concessão de que trata este artigo poderá ser autorizada, independentemente da instauração de Processo Discriminatório Administrativo ou Judicial, mediante motivação demonstrada nos autos do processo.

Art. 23, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024