Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública rural estadual dependem de prévia autorização da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 8º da Lei nº 24.633, de 2023.
§ 1º
– Ficam ressalvados da autorização de que trata o caput:
I
os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247 da Constituição do Estado;
II
a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas rurais estiverem previstas no art. 247 da Constituição do Estado, com área de até 100 hectares;
III
os casos previstos no § 2º do art. 18 da Constituição do Estado.
§ 2º
– A alienação ou a concessão de que trata este artigo poderá ser autorizada, independentemente da instauração de Processo Discriminatório Administrativo ou Judicial, mediante motivação demonstrada nos autos do processo.