Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O Processo Discriminatório Judicial será instaurado de acordo com a Lei Federal nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976.
– O Processo Discriminatório Judicial será instaurado de acordo com a Lei Federal nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976.