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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 22

– O Processo Discriminatório Judicial será instaurado de acordo com a Lei Federal nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024