Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O Processo Discriminatório Judicial será promovido:
I
quando o Processo Discriminatório Administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;
II
contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação para o procedimento administrativo;
III
contra os que, tendo atendido à convocação, não aceitarem a notificação da Comissão Especial;
IV
quando o interessado praticar crime na área em discriminação;
V
quando a Comissão Especial reconhecer e declarar dúvida sobre a legitimidade do título exibido pelo interessado.