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Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 21

– O Processo Discriminatório Judicial será promovido:

I

quando o Processo Discriminatório Administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

II

contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação para o procedimento administrativo;

III

contra os que, tendo atendido à convocação, não aceitarem a notificação da Comissão Especial;

IV

quando o interessado praticar crime na área em discriminação;

V

quando a Comissão Especial reconhecer e declarar dúvida sobre a legitimidade do título exibido pelo interessado.

Art. 21, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024