Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A regularização fundiária de área de 100 a 250 ha localizadas em terras devolutas terá seu procedimento regulamentado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico. Seção III Do Processo Discriminatório Judicial