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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 20

– A regularização fundiária de área de 100 a 250 ha localizadas em terras devolutas terá seu procedimento regulamentado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico. Seção III Do Processo Discriminatório Judicial

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024