Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede:
I
a identificação técnica e o cadastramento das terras públicas devolutas de domínio do Estado, conforme estabelecido no § 3º do art. 18 da Constituição do Estado e na legislação federal;
II
a instauração e condução do processo administrativo de discriminação das terras públicas devolutas e revisão, mediante recurso, de ato da Comissão Especial nas ações discriminatórias;
III
a alienação e a concessão de terra pública de origem devoluta;
IV
o cadastramento geral das terras devolutas existentes no Estado;
V
o acompanhamento das questões inerentes às terras devolutas;
VI
a articulação com os órgãos e as entidades competentes para compatibilizar a destinação de terras públicas com os planos diretores, os objetivos de preservação e proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado, a política agrícola, o plano nacional de reforma agrária e o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
VII
manter carteira de imóveis alienáveis após realização do Processo Discriminatório Administrativo, com base nas informações fornecidas pelos demais órgãos e entidades.
Parágrafo único
– A Sede poderá processar a concessão de imóveis que estejam na sua carteira, em conformidade com a legislação vigente.