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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 2º

– Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede:

I

a identificação técnica e o cadastramento das terras públicas devolutas de domínio do Estado, conforme estabelecido no § 3º do art. 18 da Constituição do Estado e na legislação federal;

II

a instauração e condução do processo administrativo de discriminação das terras públicas devolutas e revisão, mediante recurso, de ato da Comissão Especial nas ações discriminatórias;

III

a alienação e a concessão de terra pública de origem devoluta;

IV

o cadastramento geral das terras devolutas existentes no Estado;

V

o acompanhamento das questões inerentes às terras devolutas;

VI

a articulação com os órgãos e as entidades competentes para compatibilizar a destinação de terras públicas com os planos diretores, os objetivos de preservação e proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado, a política agrícola, o plano nacional de reforma agrária e o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;

VII

manter carteira de imóveis alienáveis após realização do Processo Discriminatório Administrativo, com base nas informações fornecidas pelos demais órgãos e entidades.

Parágrafo único

– A Sede poderá processar a concessão de imóveis que estejam na sua carteira, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024