Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O Processo Discriminatório Administrativo para áreas devolutas de até 100 hectares, poderá ser dispensando, mediante fundamentação, quando necessário ao atendimento do interesse público ou social e ao cumprimento da função social da propriedade.