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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 19

– O Processo Discriminatório Administrativo para áreas devolutas de até 100 hectares, poderá ser dispensando, mediante fundamentação, quando necessário ao atendimento do interesse público ou social e ao cumprimento da função social da propriedade.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024