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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 18

– Realizados os cadastros de que trata o art. 17, o Estado arrecadará a terra objeto do processo administrativo, por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico publicado no DOMG-e, do qual constará a circunscrição judiciária em que está situada a área e suas especificações.

§ 1º

– Após a publicação, o ato será encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para efetivação do registro da propriedade em nome do Estado.

§ 2º

– Aberta a matrícula em nome do Estado, deverá ser efetuado o cadastro da terra registrada no sistema oficial de gestão do patrimônio imobiliário estadual.

Art. 18, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024