Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Realizados os cadastros de que trata o art. 17, o Estado arrecadará a terra objeto do processo administrativo, por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico publicado no DOMG-e, do qual constará a circunscrição judiciária em que está situada a área e suas especificações.
§ 1º
– Após a publicação, o ato será encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para efetivação do registro da propriedade em nome do Estado.
§ 2º
– Aberta a matrícula em nome do Estado, deverá ser efetuado o cadastro da terra registrada no sistema oficial de gestão do patrimônio imobiliário estadual.