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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 15

– A Comissão Especial atestará no Processo Discriminatório Administrativo informações acerca de áreas situadas dentro do perímetro da área em arrecadação a existência de ocupação ou utilização.

Parágrafo único

– A existência de ocupação ou utilização nas áreas de que trata o caput não constitui impedimento para o Processo Discriminatório Administrativo.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024