Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A Comissão Especial atestará no Processo Discriminatório Administrativo informações acerca de áreas situadas dentro do perímetro da área em arrecadação a existência de ocupação ou utilização.
Parágrafo único
– A existência de ocupação ou utilização nas áreas de que trata o caput não constitui impedimento para o Processo Discriminatório Administrativo.