JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– Concluindo a Comissão Especial pela procedência da impugnação, a área respectiva será excluída do Processo Discriminatório Administrativo, prosseguindo-se à arrecadação da área remanescente.

§ 1º

– Quando a impugnação se referir a áreas de até 100 hectares, o processo será encaminhado à Seapa, para análise da possibilidade de regularização fundiária e emissão do título, nos termos da legislação, prosseguindo a arrecadação da área remanescente.

§ 2º

– Em caso de procedência da impugnação sobre a totalidade da área objeto do processo administrativo, o presidente reduzirá a termo a conclusão da comissão e encaminhará os autos à Advocacia-Geral do Estado – AGE para adoção das medidas cabíveis.

§ 3º

– A Comissão encaminhará o processo para execução do georreferenciamento, com certificação no Sigef, e que poderá ser realizado por terceiro contratado.

Art. 12, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024