Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Concluindo a Comissão Especial pela procedência da impugnação, a área respectiva será excluída do Processo Discriminatório Administrativo, prosseguindo-se à arrecadação da área remanescente.
§ 1º
– Quando a impugnação se referir a áreas de até 100 hectares, o processo será encaminhado à Seapa, para análise da possibilidade de regularização fundiária e emissão do título, nos termos da legislação, prosseguindo a arrecadação da área remanescente.
§ 2º
– Em caso de procedência da impugnação sobre a totalidade da área objeto do processo administrativo, o presidente reduzirá a termo a conclusão da comissão e encaminhará os autos à Advocacia-Geral do Estado – AGE para adoção das medidas cabíveis.
§ 3º
– A Comissão encaminhará o processo para execução do georreferenciamento, com certificação no Sigef, e que poderá ser realizado por terceiro contratado.