Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A impugnação será endereçada à Comissão Especial, em petição por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou protocolizada por meio digital ou via postal, com Aviso de Recebimento – AR, acompanhada de cópia de documento de identidade, títulos, documentos e informações que comprovem domínio ou posse exercida sobre o imóvel em arrecadação.
Parágrafo único
– Havendo mais de uma impugnação, a Comissão Processante procederá às análises em apartado.