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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 11

– A impugnação será endereçada à Comissão Especial, em petição por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou protocolizada por meio digital ou via postal, com Aviso de Recebimento – AR, acompanhada de cópia de documento de identidade, títulos, documentos e informações que comprovem domínio ou posse exercida sobre o imóvel em arrecadação.

Parágrafo único

– Havendo mais de uma impugnação, a Comissão Processante procederá às análises em apartado.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024