Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A Comissão Especial notificará, por meio de edital, os interessados para apresentarem, no prazo de 30 dias, impugnação referente à área a ser discriminada.
§ 1º
– O edital deverá ser afixado em local público, na sede dos municípios onde se localizar a área, e deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e e em jornal de grande circulação.
§ 2º
– O edital conterá a delimitação perimétrica da área a ser discriminada, com suas características e informações complementares para apresentação da impugnação.