Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.881 de 19 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O art. 488 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 488 – Por ocasião da efetiva exportação: I – o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos: a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no item 1 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 487 desta parte; b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 487 desta parte; c) o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos; II – o estabelecimento fabricante da carroceria deverá emitir NF-e, sem débito do imposto: a) relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos: 1 – a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... – art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023"; 2 – no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal prevista no inciso I do caput; b) para acobertar o transporte do ônibus ou do micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, da qual deverá constar, além dos demais requisitos: 1 – como natureza da operação, "Remessa para exportação"; 2 – no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal prevista no inciso I do caput do art. 488; 3 – a expressão "Procedimento Autorizado pelo art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023"; 4 – número, série e data de emissão das NF-e de exportação previstas no inciso I e na alínea "a" do inciso II do caput. § 1º – A sistemática prevista na alínea "b" do inciso I do caput não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da unidade federada de origem. § 2º – A sistemática prevista no inciso II do caput não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria.".