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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.881 de 19 de agosto de 2024

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Art. 4º

– O art. 488 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 488 – Por ocasião da efetiva exportação: I – o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos: a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no item 1 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 487 desta parte; b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 487 desta parte; c) o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos; II – o estabelecimento fabricante da carroceria deverá emitir NF-e, sem débito do imposto: a) relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos: 1 – a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... – art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023"; 2 – no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal prevista no inciso I do caput; b) para acobertar o transporte do ônibus ou do micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, da qual deverá constar, além dos demais requisitos: 1 – como natureza da operação, "Remessa para exportação"; 2 – no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal prevista no inciso I do caput do art. 488; 3 – a expressão "Procedimento Autorizado pelo art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023"; 4 – número, série e data de emissão das NF-e de exportação previstas no inciso I e na alínea "a" do inciso II do caput. § 1º – A sistemática prevista na alínea "b" do inciso I do caput não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da unidade federada de origem. § 2º – A sistemática prevista no inciso II do caput não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria.".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.881 /2024