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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.881 de 19 de agosto de 2024

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Art. 3º

– O art. 487 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 487 – Nas operações que antecedem a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, será observado o seguinte, relativamente à emissão de NF-e: I – o estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá: a) NF-e de Simples Faturamento, referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS; b) NF-e de Simples Remessa, referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá: 1 – no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada indicação da chave de acesso da NF-e: 1.1 – de Simples Faturamento, emitida na forma da alínea "a" deste inciso; 1.2 – emitida na forma da alínea "a" do inciso II para identificação detalhada do chassi; 2 – a expressão "Remessa de componentes complementares antecedente à exportação – art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023". II – o estabelecimento fabricante de chassi, na remessa de chassi para o fabricante de carroceria, emitirá: a) NF-e de Simples Remessa, referente à saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá: 1 – identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor; 2 – a expressão "Remessa de chassi antecedente à exportação – art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023"; 3 – o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos; b) NF-e de Remessa Simbólica, referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá, no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida a que se refere a alínea "a" do inciso I;".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.881 /2024