Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.881 de 19 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O caput e o § 2º do art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido caput acrescido do inciso V e do § 3º: "Art. 484 – Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão da incidência do ICMS, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que: (...) V – os componentes complementares estejam listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 02/06, de 24 de março de 2006. (...) § 2º – Decorridos os prazos previstos no inciso II do caput e no § 1º sem que tenha ocorrido a exportação do ônibus ou do micro-ônibus, fica descaracterizada a simples remessa e os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação. § 3º ‒ A suspensão do ICMS a que se refere o caput não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante de chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS no documento fiscal que a acobertar.".