Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.880 de 09 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O subitem 14.19 e o item 17 da Parte 5 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: " (...) (...) (...) 14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW. 8467.89.00 8467.29.99 (...) (...) (...) 17 Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA. 8467.81.00 .".