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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.880 de 09 de agosto de 2024

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Art. 1º

– O subitem 14.19 e o item 17 da Parte 5 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: " (...) (...) (...) 14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW. 8467.89.00 8467.29.99 (...) (...) (...) 17 Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA. 8467.81.00 .".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.880 /2024