Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.879 de 09 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do item 196, com a seguinte redação: " 196 Operação de saída interna com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovida por cooperativas e associações de catadores. 30/04/26 Convênio ICMS 61/24 196.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado. 196.2 Para o efeito da isenção prevista neste item: a) as cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente registradas, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento; b) as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS; c) considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial. ".