Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.878 de 08 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do art. 20-A, com a seguinte redação: "Art. 20-A – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o montante total de crédito acumulado a ser autorizado em regime especial a cada exercício financeiro, nos termos dos arts. 19 e 20 deste anexo. § 1º – O montante fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser aumentado ou reduzido, no curso do exercício financeiro, de modo a ajustá-lo às disponibilidades financeiras do Estado. § 2º – A protocolização do requerimento de regime especial não gera direito adquirido, sujeitando-se o pedido ao montante vigente na data de concessão do regime especial, observados os critérios previstos nos §§ 3º, 6º e 7º. § 3º – A um mesmo contribuinte, a cada ano, não poderá ser concedida autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos dos arts. 19 e 20 deste anexo, em montante superior a 20% (vinte por cento) daquele definido para o exercício financeiro. § 4º – A modificação do montante anual não gera redução em relação a valores já autorizados em regime especial nem produz elevação proporcional automática do valor autorizado. § 5º – A cada regime especial concedido, a Superintendência de Tributação publicará comunicado com a indicação da razão social e da inscrição estadual dos beneficiários, com o montante do crédito acumulado autorizado a cada um e o saldo remanescente para o respectivo exercício financeiro. § 6º – Os regimes especiais serão concedidos segundo a ordem de entrada dos pedidos na Divisão de Regimes Especiais da Superintendência de Tributação – DRE/Sutri, sendo que, no caso de necessidade de realização de diligências ou complementação de informações, a ordem será renovada, considerando como data inicial, para fins de estabelecimento do critério de antiguidade, a nova data de entrada após o cumprimento da diligência ou da complementação das informações requeridas. § 7º – Esgotado o montante fixado para o exercício financeiro, pela concessão de regimes especiais ou por redução de seu valor, os pedidos de regime especial pendentes de concessão serão considerados no ano seguinte, respeitada a ordem de antiguidade do requerimento, conforme sua entrada na DRE/Sutri. § 8º – A Superintendência de Tributação estabelecerá controles internos de modo a atender o disposto nos §§ 6º e 7º, dando publicidade à sequência dos regimes especiais concedidos e daqueles transferidos para o exercício seguinte, identificados pelo número do protocolo do pedido.".