Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.878 de 08 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O caput e seu inciso II e o § 2º do art. 20 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 – O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS, desde que enquadrado em uma das atividades dos estabelecimentos de contribuinte a que se referem os incisos I e II do § 19 do art. 19 deste anexo, poderá: (...) II – transferi-lo para novo estabelecimento de mesma titularidade ou para estabelecimento de mesma titularidade em fase de expansão, para posterior transferência ou utilização nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 19 deste anexo. (...) § 2º – Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 19 do art. 19 deste anexo.".