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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.878 de 08 de agosto de 2024

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Art. 1º

– O caput e seus incisos I e II, os incisos II e IV do § 1º e o inciso I e a alínea "b" do inciso II do § 4º, todos do art. 19 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 14 a 19 e o inciso II do seu § 4º acrescido da alínea "c": "Art. 19 – O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, observado o disposto no § 19, poderá transferi-lo para: I – novo estabelecimento de contribuinte já inscrito ou de contribuinte que se instalar neste Estado; II – estabelecimento de contribuinte situado neste Estado em fase de expansão. § 1º – (...) II – pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, nas atividades dos estabelecimentos de contribuintes a que se referem os incisos I e II do § 19; (...) IV – transferência para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, destinados ao novo estabelecimento ou ao estabelecimento em fase de expansão, a título de pagamento pela aquisição de: a) material para construção de instalações ou edificações no novo estabelecimento ou no estabelecimento em fase de expansão; b) sistemas de irrigação, silos, currais, cercas ou partes, peças e materiais para sua montagem ou construção. (...) § 4º – (...) I – o pedido de regime especial deverá ser protocolizado pelo contribuinte ainda durante a fase de instalação de seu estabelecimento no Estado, se for essa a hipótese, para: a) aquisição dos bens e mercadorias a ele destinados; b) pagamento do ICMS devido na importação ou na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado; II – (...) b) deverá estar acompanhado do respectivo projeto de expansão, se for essa a hipótese que justificar a transferência do crédito, com a indicação da destinação dos bens e mercadorias a serem adquiridos com crédito acumulado ou cujo imposto será pago com o referido crédito; c) deverá possuir expressa autorização para inclusão da razão social e inscrição estadual do contribuinte, bem como do montante do crédito acumulado, para os fins do disposto no § 5º do art. 20-A deste anexo. (...) § 14 – Na hipótese em que o destinatário do crédito for: I – estabelecimento industrial que firmar contratos de integração, de que trata a Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com produtores rurais, os bens e mercadorias adquiridos nos termos deste artigo poderão ser cedidos aos seus integrados; II – cooperativa de produtores rurais, os sistemas de irrigação, silos, currais, cercas ou partes, peças e materiais para sua montagem ou construção, adquiridos nos termos deste artigo, poderão ser alienados ou cedidos para os cooperados. § 15 – Para os fins do disposto no inciso II do § 14, o projeto de expansão referido na alínea "b" do inciso II do § 4º será substituído por descrição e indicação do uso dos bens e mercadorias a serem feitos pelos cooperados, bem como por estimativa do número de cooperados a serem beneficiados. § 16 – Quando o crédito acumulado for destinado às finalidades previstas no inciso IV do § 1º, os bens e mercadorias adquiridos poderão ser destinados à modernização, manutenção ou reforma, independentemente da existência de projeto de expansão, hipótese em que essa circunstância deverá ser indicada no requerimento do regime especial, em substituição à apresentação do projeto de expansão referido na alínea "b" do inciso II do § 4º. § 17 – É vedada a apropriação do crédito do ICMS relativo à entrada do bem ou mercadoria cedidos, nas hipóteses do inciso II do § 14 e do § 15, no caso de cessão para os integrados ou para os cooperados. § 18 – As finalidades previstas no § 1º poderão estar relacionadas a depósito fechado, e a centro ou laboratório de pesquisa, desenvolvimento ou inovação, desde que pertencente à mesma titularidade de estabelecimento situado no Estado com atuação nos segmentos referidos nos incisos I e II do § 19, ao qual deverá ser concedido o regime especial. § 19 – O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado a que se refere o caput deste artigo e o inciso II do caput do art. 20 deste anexo somente poderá transferi-lo se o destinatário do crédito for: I – estabelecimento industrial, extrativista mineral ou vegetal, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, prestador de serviço de comunicação, de cooperativa de produtor rural ou de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; II – centro de distribuição de indústria.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.878 /2024