Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.877 de 08 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste decreto.
– Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste decreto.