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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.877 de 08 de agosto de 2024

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Art. 2º

– Os contribuintes indicados no art. 1º, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril do referido ano, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa Scanc, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o art. 1º.

Parágrafo único

– Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para o Estado de Minas Gerais, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ele devidos.