Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.876 de 08 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A obrigação prevista no inciso II do art. 12 do Decreto nº 48.768, de 26 de janeiro de 2024, de inserir expressão no campo Informações Complementares da NF-e, não será exigida nas notas ficais emitidas antes da publicação do referido decreto.