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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.876 de 08 de agosto de 2024

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Art. 5º

– O art. 13 do Decreto nº 48.768, de 2024, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 13 – (...) § 2º – Na hipótese do inciso I do caput, caso o contribuinte promova saída isenta ou com redução da base de cálculo posterior à entrada da mercadoria em transferência interna e não for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, o estabelecimento deverá promover o lançamento a débito correspondente ao valor do estorno dos créditos tomados pelo estabelecimento remetente da mercadoria em transferência.".

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.876 /2024