Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.876 de 08 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O caput do art. 12 do Decreto nº 48.768, de 26 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – Para a transferência de crédito do imposto de que trata o art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, realizada entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2024, o contribuinte, na mesma NF-e relativa à transferência do bem ou da mercadoria, deverá:".