Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.876 de 08 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os incisos I e II do caput do art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 6º a 8º: "Art. 153-A – (...) I – nas transferências interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, sobre um dos seguintes valores do bem ou da mercadoria: (...) II – nas transferências internas, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas internas do ICMS, sobre: (...) § 6º – O estorno de crédito de que trata o inciso II do § 5º corresponderá à proporção de que trata o § 3º quanto ao crédito não transferido para o estabelecimento de destino, devendo o contribuinte, no estabelecimento remetente: I – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando: a) nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto: débito do ICMS; b) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere o débito; c) no campo CFOP: o código 5949; d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor debitado; e) no campo Informações Complementares: a observação "NF-e emitida para lançamento a débito do valor do imposto nos termos do inciso II do § 5º do art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023 – RICMS"; II – escriturar o valor referente ao débito no registro C197 – ajuste de documento – da EFD, utilizando o código de ajuste: "MG40000999 – Outros débitos; Op. Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Outros Ajustes"; III – informar o valor referente ao débito no campo 74 – Outros – da Dapi. § 7º – A transferência do crédito de que trata este artigo poderá ser dispensada nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular situados no Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. § 8º – Na transferência de mercadoria do estabelecimento industrial para centro de distribuição do mesmo titular, situados no Estado, regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá definir o valor sobre o qual será aplicado o percentual equivalente à alíquota interna do ICMS para fins de transferência do crédito de que trata este artigo, não podendo ser inferior ao custo da mercadoria produzida.".