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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.876 de 08 de agosto de 2024

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Art. 2º

– O § 1º do art. 136 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 – (...) § 1º – O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante ou com o lançamento a débito do valor correspondente à transferência do crédito de que trata o art. 153-A.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.876 /2024