Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.876 de 08 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O § 1º do art. 136 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 – (...) § 1º – O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante ou com o lançamento a débito do valor correspondente à transferência do crédito de que trata o art. 153-A.".