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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.876 de 08 de agosto de 2024

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Art. 1º

– O Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 47-A, com a seguinte redação: "Art. 47-A – Na transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, fica assegurado ao contribuinte o crédito presumido do ICMS previsto na legislação tributária, inclusive em regime especial, desde que o contribuinte promova a transferência de crédito do imposto de que trata o art. 153-A.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.876 /2024