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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.875 de 06 de agosto de 2024

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Art. 3º

– A Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação: "Art. 22-A – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título e alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que realizada por terceiro, com alteração do CEST da mercadoria recebida, poderá, em substituição ao disposto no § 13 do art. 31 deste regulamento, apropriar o imposto retido ou recolhido a título de substituição tributária em conta corrente específico e abater o valor apropriado do imposto devido sob o mesmo título na saída da mercadoria com a nova apresentação.".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.875 /2024