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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.875 de 06 de agosto de 2024

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Art. 2º

– O Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 40-A, com a seguinte redação: "Art. 40-A – O crédito acumulado do ICMS, apropriado nos termos do § 13 do art. 31 deste regulamento e do art. 22-A da Parte 1 do Anexo VII, poderá ser utilizado pelo detentor original para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS decorrente de alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, com alteração do CEST da mercadoria recebida, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no art. 10 deste anexo.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.875 /2024