Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.874 de 05 de agosto de 2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O inciso II do § 9º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 235 – (...) § 9º – (...) II – demonstre quantidade igual ou superior a quarenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira promovidas nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço;".
Art. 2º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO