Artigo 9º, Inciso IV, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Para concorrer ao prêmio em dinheiro, os bilhetes serão gerados por sistema informático próprio, automática e eletronicamente, considerando as NF-e e as NFC-e transmitidas à SEF no mês pelos contribuintes do ICMS, observado o seguinte:
I
os bilhetes serão numerados;
II
cada nota fiscal dará direito a:
a
um bilhete, para nota fiscal de valor R$0,01 (um centavo) a R$199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
b
dois bilhetes, para nota fiscal de valor R$200,00 (duzentos reais) a R$399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
c
três bilhetes, para nota fiscal de valor R$400,00 (quatrocentos reais) a R$599,99 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
d
quatro bilhetes, para nota fiscal de valor R$600,00 (seiscentos reais) a R$799,99 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
e
cinco bilhetes, para nota fiscal de valor igual ou superior a R$800,00 (oitocentos reais);
III
é vedada a soma de valores de duas ou mais notas fiscais, para obtenção de maior quantidade de bilhetes;
IV
por estabelecimento e para o mesmo destinatário, serão consideradas somente:
a
três notas fiscais por dia;
b
quarenta e cinco notas fiscais por mês.
§ 1º
– Resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer critérios para a geração de bilhetes adicionais, acima das quantidades previstas no inciso II do caput, considerando o tipo ou a essencialidade da mercadoria ou a classificação da atividade econômica realizada pelo estabelecimento contribuinte do ICMS emitente da NF-e ou NFC-e.
§ 2º
– O consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Minera poderá consultar, por meio do portal ou do aplicativo:
I
a partir do primeiro dia subsequente à transmissão das notas fiscais, a situação das notas emitidas com a indicação de seu CPF;
II
a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à transmissão das NF-e ou NFC-e, os seus bilhetes emitidos para sorteio.
§ 3º
– As NF-e e NFC-e cujos dados não sejam transmitidos pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS à SEF não gerarão bilhetes, não se responsabilizando o Estado pelos prejuízos causados ao consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Mineira, sujeitando-se o estabelecimento contribuinte que não os tenha transmitido às penalidades tributárias aplicáveis pelo descumprimento da obrigação tributária.
§ 4º
– É de exclusiva responsabilidade do consumidor final pessoa física acompanhar, após a compra, a situação das NF-e e NFC-e com inclusão de seu CPF, para fins de verificação da geração dos bilhetes correspondentes, ficando incumbido, caso deseje, de contactar o estabelecimento vendedor, se, após os prazos a que se refere o § 2º, os referidos documentos fiscais não se encontrarem em situação regular.
§ 5º
– Se as NF-e e NFC-e não estiverem em situação regular, nos prazos a que se refere o § 2º, o consumidor final pessoa física participante da política de que trata este decreto poderá apresentar denúncia à SEF, por meio do portal, do aplicativo e no site da SEF na internet, em Cidadãos e Clique Denúncia, não lhe sendo, no entanto, em razão da mera apresentação da denúncia, assegurado o direito quanto à emissão dos bilhetes correspondentes aos referidos documentos fiscais.
§ 6º
– Na hipótese do § 5º, sanada a irregularidade pelo estabelecimento contribuinte, o consumidor final pessoa física terá direito aos bilhetes, no segundo mês subsequente à transmissão das NF-e ou NFC-e.