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Artigo 9º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024

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Art. 9º

– Para concorrer ao prêmio em dinheiro, os bilhetes serão gerados por sistema informático próprio, automática e eletronicamente, considerando as NF-e e as NFC-e transmitidas à SEF no mês pelos contribuintes do ICMS, observado o seguinte:

I

os bilhetes serão numerados;

II

cada nota fiscal dará direito a:

a

um bilhete, para nota fiscal de valor R$0,01 (um centavo) a R$199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

b

dois bilhetes, para nota fiscal de valor R$200,00 (duzentos reais) a R$399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

c

três bilhetes, para nota fiscal de valor R$400,00 (quatrocentos reais) a R$599,99 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

d

quatro bilhetes, para nota fiscal de valor R$600,00 (seiscentos reais) a R$799,99 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

e

cinco bilhetes, para nota fiscal de valor igual ou superior a R$800,00 (oitocentos reais);

III

é vedada a soma de valores de duas ou mais notas fiscais, para obtenção de maior quantidade de bilhetes;

IV

por estabelecimento e para o mesmo destinatário, serão consideradas somente:

a

três notas fiscais por dia;

b

quarenta e cinco notas fiscais por mês.

§ 1º

– Resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer critérios para a geração de bilhetes adicionais, acima das quantidades previstas no inciso II do caput, considerando o tipo ou a essencialidade da mercadoria ou a classificação da atividade econômica realizada pelo estabelecimento contribuinte do ICMS emitente da NF-e ou NFC-e.

§ 2º

– O consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Minera poderá consultar, por meio do portal ou do aplicativo:

I

a partir do primeiro dia subsequente à transmissão das notas fiscais, a situação das notas emitidas com a indicação de seu CPF;

II

a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à transmissão das NF-e ou NFC-e, os seus bilhetes emitidos para sorteio.

§ 3º

– As NF-e e NFC-e cujos dados não sejam transmitidos pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS à SEF não gerarão bilhetes, não se responsabilizando o Estado pelos prejuízos causados ao consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Mineira, sujeitando-se o estabelecimento contribuinte que não os tenha transmitido às penalidades tributárias aplicáveis pelo descumprimento da obrigação tributária.

§ 4º

– É de exclusiva responsabilidade do consumidor final pessoa física acompanhar, após a compra, a situação das NF-e e NFC-e com inclusão de seu CPF, para fins de verificação da geração dos bilhetes correspondentes, ficando incumbido, caso deseje, de contactar o estabelecimento vendedor, se, após os prazos a que se refere o § 2º, os referidos documentos fiscais não se encontrarem em situação regular.

§ 5º

– Se as NF-e e NFC-e não estiverem em situação regular, nos prazos a que se refere o § 2º, o consumidor final pessoa física participante da política de que trata este decreto poderá apresentar denúncia à SEF, por meio do portal, do aplicativo e no site da SEF na internet, em Cidadãos e Clique Denúncia, não lhe sendo, no entanto, em razão da mera apresentação da denúncia, assegurado o direito quanto à emissão dos bilhetes correspondentes aos referidos documentos fiscais.

§ 6º

– Na hipótese do § 5º, sanada a irregularidade pelo estabelecimento contribuinte, o consumidor final pessoa física terá direito aos bilhetes, no segundo mês subsequente à transmissão das NF-e ou NFC-e.

Art. 9º, II, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.873 /2024