Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Não gera direito a bilhete para concorrer aos prêmios:
I
a NF-e ou NFC-e emitida antes do cadastro do consumidor final pessoa física;
II
os documentos fiscais que não sejam NF-e ou NFC-e;
III
os documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica, à prestação de serviços de comunicação e à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ainda que sujeitos à incidência do ICMS, ressalvada a hipótese de prestação de serviço de comunicação multimídia;
IV
a NF-e, a NFC-e ou qualquer outro documento fiscal emitido por estabelecimento contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único
– O estabelecimento contribuinte de ICMS não obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e, desde que não haja vedação na legislação tributária, poderá optar pela emissão dos referidos documentos fiscais, na forma da legislação tributária, a fim de permitir a participação de seus clientes na Nota Fiscal Mineira.