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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024

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Art. 8º

– Não gera direito a bilhete para concorrer aos prêmios:

I

a NF-e ou NFC-e emitida antes do cadastro do consumidor final pessoa física;

II

os documentos fiscais que não sejam NF-e ou NFC-e;

III

os documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica, à prestação de serviços de comunicação e à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ainda que sujeitos à incidência do ICMS, ressalvada a hipótese de prestação de serviço de comunicação multimídia;

IV

a NF-e, a NFC-e ou qualquer outro documento fiscal emitido por estabelecimento contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único

– O estabelecimento contribuinte de ICMS não obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e, desde que não haja vedação na legislação tributária, poderá optar pela emissão dos referidos documentos fiscais, na forma da legislação tributária, a fim de permitir a participação de seus clientes na Nota Fiscal Mineira.

Art. 8º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.873 /2024